A Associação Brasileira dos Criadores de Camarão (ABCC) comemora decisão do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal de Brasília (TFR-1), que no último dia 28/03 considerou procedente o agravo de instrumento interposto pela defesa da entidade contra a liberação das importações do Pleoticus muelleri (camarão vermelho) da Argentina.
Publicado em 06/04 no Diário da Justiça Federal de Brasília, o acórdão é apenas parte do processo principal 0028851-15.2013.4.01.3400, que corre no Tribunal e pretende revogar por completo a importação dos camarões da Argentina, liberada em 2012 após a Análise de Risco de Importação (ARI) feita pelo Ministério da Agricultura (MPA).
Na semana anterior a 28/03, a Seafood Brasil apurou que exportadores argentinos davam como certa a liberação das vendas do pleoticus ao Brasil. Questionado por nossa reportagem, o coordenador geral de sanidade pesqueira do Mapa, Pedro Henrique Oliveira, respondeu em 1º de abril: “A informação não procede. A importação de camarão Pleoticus muelleri segue não autorizada em função de medida judicial ajuizada pela ABCC.”
Razões sanitárias
O desembargador Meguerian considerou que “há nos autos documentos que demonstram fundada suspeita de que o ingresso de crustáceos vivos e congelados no País poderá por em risco a saúde humana e a fauna brasileira, devendo ser aplicado o princípio da precaução”.
O argumento sanitário, na visão do magistrado, não pode ser interpretado como protecionismo. “Trata-se, em verdade, de procedimento comum no âmbito do comércio internacional, sendo que as regras de proteção sanitária das quais o Brasil é signatário no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC permitem a adoção de barreiras à entrada de produtos que possam colocar em risco a saúde humana e a fauna brasileira, caso em que, uma vez afastado, possível a liberação da importação”, disse na decisão.
De acordo com os advogados da ABCC, o próximo passo é a aguardar a prolação da sentença pelo juiz de 1º Grau. “Apesar do Agravo de Instrumento ser julgado pelo Tribunal (2ª Instância), este é um recurso relacionado ao pedido de ‘antecipação de tutela’ ou ‘liminar’. Ou seja, é uma medida provisória, anterior ao julgamento de mérito (sentença)”, indica o advogado Gustavo Nunes de Pinho, do escritório Tostes e Associados Advogados.
Ele afirma ainda que a União ainda pode recorrer, tanto internamente no TRF (com Embargos de Declaração) como ao STJ (com Recurso Especial) e ao STF (com Recurso Extraordinário).
Fonte: http://seafoodbrasil.com.br/