De 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 ocorre o período de defeso nas bacias dos rios Paraná, Paraíba do Sul e Ribeira de Iguape no Estado de São Paulo. Durante esse período, fica proibida a pesca para espécies de peixes em reprodução visando a proteção da fauna aquática nativa.
De 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 ocorre o período de defeso nas bacias dos rios Paraná, Paraíba do Sul e Ribeira de Iguape no Estado de São Paulo. Durante esse período, fica proibida a pesca para espécies de peixes em reprodução visando a proteção da fauna aquática nativa. Segundo o Instituto de Pesca (IP-APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, pescadores, comerciantes e indústrias também precisam estar atentos para informar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) sobre o pescado que possuem em estoque.
“A Instrução Normativa do Ibama nº 25, publicada em setembro de 2009, diz que no período que antecede o defeso, devem ser declarados os estoques de pescado in natura, resfriados ou congelados, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas Colônias e Associações de pescadores. A medida também vale para frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares”, explica Paula Maria Gênova de Castro Campanha.
De acordo com a pesquisadora do IP, Lidia Sumile Maruyama, a regra tem por objetivo comprovar que o pescado comercializado durante o período de defeso foi capturado antes do início dos meses em que há restrição à pesca. Para isso, o interessado deve preencher o formulário de declaração de estoque (ANEXO I) (clique aqui) e entregá-lo ao IBAMA até dois dias úteis após o início do período de defeso.
Preservação dos estoques pesqueiros
O defeso é o período de fechamento da pesca de espécies de peixes em reprodução para proteção da fauna aquática. A pesquisadora do IP explica que a medida é uma política pública necessária para a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, pois dá aos peixes a chance de crescimento e reprodução, fases importantes para o ciclo de vida desses animais, evitando assim a diminuição dos estoques ao longo do tempo.
Entretanto, durante o período de defeso a pesca de espécies não nativas, de híbridos e de camarão gigante da Malásia é permita se realizada sem que o pescador esteja embarcado e usando equipamentos como linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha. Porém, nestes casos há regras específicas sobre a quantidade de peixes que pode ser capturada. A cota para pescadores amadores é de 10 quilos mais um exemplar e para pescadores profissionais não há limitações.
Para os reservatórios, há ainda a permissão para pesca embarcada e desembarcada de pescadores profissionais e amadores, desde que sigam as restrições para uso de equipamentos de pesca (veja abaixo).
O período de defeso termina em 28 de fevereiro de 2022. Até lá, as pessoas que vivem da atividade e possuem documentação comprobatória poderão requisitar o seguro-defeso junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Veja abaixo alguns exemplos do que é permitido e proibido durante o período de defeso:
Permitido
• As modalidades embarcada e desembarcada:
• Modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais.
• Pescador profissional não tem limite para captura de espécies exóticas, alóctones e híbridos, exceto do Piauçu (Leporinus macrocephalus).
• Pescador amador com cota de 10 quilos mais um exemplar, considerando as mesmas espécies permitidas para o pescador profissional.
• Pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.
• O pescado oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, estando acompanhado do comprovante de origem.
Proibido
• A pesca da Jusante da UHE de Nova Avanhandava até a foz do ribeirão Palmeiras.
• A pesca para todas as categorias e modalidades:
I – Nas lagoas marginais;
II – A menos de 500 metros de confluência e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
III – Até 1500 metros a montante e jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens, reservatórios e de mecanismos de transposição de peixes (escada).
• Uso de trapiches ou plataformas flutuantes de qualquer natureza.
• Pesca subaquática
• Uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, fisga, bicheiro e lança.
• Utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos, inteiros ou em pedaços como iscas. (Exceção: peixes autóctones, oriundos de criação, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor).
• A realização de campeonatos de pesca, tais como: torneios, campeonatos e gincanas. (Não se aplica a competições de pesca em reservatórios usando a captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos).
• Captura, transporte e armazenamento de espécies nativas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.
Fonte: Imprensa APTA/Governo de São Paulo