O Seguro Defeso é um benefício temporário, no valor de um salário mínimo, pago durante o período em que as atividades de pesca são paralisadas para possibilitar a preservação das espécies.
O decreto esclarece o enquadramento para fins de concessão do benefício, diferenciando, entre outras medidas, os pescadores que vivem exclusivamente da atividade daqueles que também exercem outras atividades profissionais. Por isso, o benefício não será concedido para atividades de apoio à pesca, nem para familiares do pescador que não atendam aos requisitos necessários para obtenção do seguro.
“O benefício é pessoal e intransferível. Além disso, o pescador profissional artesanal receberá apenas um seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas”, observa o técnico em atividades de arrecadação do Senar/SC, Emerson Gava.
Para receber o benefício, o pescador deverá comprovar a comercialização do pescado, por meio de documento fiscal de venda da produção e, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias por, no mínimo, 12 meses ou desde o último defeso. O prazo para requerer o seguro-desemprego começa 30 dias antes da data de início do defeso e termina no último dia do referido período.
CRITÉRIOS
O decreto nº 8.424 define regras e critérios para operacionalização do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), antes realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A instrução normativa nº 79 do INSS, de 1º de abril de 2015, estabelece procedimentos relativos ao seguro-desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, durante os períodos de defeso, e dá outras providências.
O pescador artesanal deve ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), com antecedência mínima de três anos a contar com a data de requerimento do seguro. O pescador precisa possuir condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária; não usufruir de nenhum benefício do programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de prestação continuada da assistência social ou da Previdência Social e não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho.
Atendidos esses requisitos, o pescador poderá receber até cinco parcelas do benefício, sendo vedado o acúmulo de diferentes defesos para concessão do seguro no mesmo ano.
De acordo com o superintendente do Senar/SC, Gilmar Antônio Zanluchi, o benefício será cessado quando contatadas ou informadas pelo órgão competente início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício; desrespeito ao período de defeso; obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso; suspensão do período de defeso; morte do beneficiário; início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; prestação de declaração falsa ou comprovação de fraude.
Fonte: http://www.portaldoagronegocio.com.br